“A anterior propositura de ações em face do ora recorrido, nas quais já se postulava a aplicação do teto remuneratório, por si só não elide sua boa-fé, pois inexistia, à época do ajuizamento, diretriz jurisprudencial consolidada a respeito da específica questão”, afirmou o ministro.

O magistrado ressaltou ainda que o acórdão contestado está em consonância com a jurisprudência do STF e, por isso, deve ser mantido. Segundo a decisão, o tribunal de origem julgou improcedente o pedido de devolução dos valores que, somados, ultrapassaram o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, no período de 27 de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018.

Atualmente, a pensão especial concedida a ex-governadores da Paraíba encontra-se suspensa em razão de decisões anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal.

Confira a decisão: